DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID SANTANA ALVES contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1085232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID SANTANA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, com reconhecimento da agravante da reincidência (art.
- 61, I, do Código Penal), à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 54 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID SANTANA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.334350-3/003).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 54 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação, arguindo nulidade pela ausência de elementos capazes de aferir a regularidade do mandado de busca e apreensão, ilicitude da prova por coação na confissão e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, e o subsequente recurso especial foi inadmitido.
No presente writ, a defesa alega nulidade do ato de busca e apreensão em razão da ausência de relatório de cumprimento do mandado, afirmando prejuízo concreto à defesa.
Aduz violação ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, com comprometimento da cadeia de custódia e impossibilidade de controle dos limites objetivos e subjetivos da diligência, inclusive quanto ao endereço diligenciado e sua correspondência com a autorização judicial (e-STJ fls. 5/7).
Sustenta, ademais, afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, por inexistir nos autos documentação formal idônea da execução da medida, e defende a ilicitude derivada das provas (teoria dos frutos da árvore envenenada) (e-STJ fls. 5/7).
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e reconhecer a nulidade do processo desde o seu nascedouro, bem como do ato de busca e apreensão, ante o alegado prejuízo à defesa (e-STJ fl. 8).
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 455/461).
É o relatório. Decido .
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.