ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1085240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RELACIONADA AO CURSO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RELACIONADA AO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FATOS PRETÉRITOS MUITO ANTIGOS . BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio e não foi conhecido, concedendo-se, porém, a ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade consubstanciada na imposição de exame criminológico sem apoio em fatos contemporâneos ao cumprimento da pena.
2. Nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26/STF, o exame criminológico pode ser determinado, de modo fundamentado, conforme as peculiaridades do caso, sendo imprescindíveis elementos concretos ocorridos no curso da execução.
3. A decisão de origem baseou-se na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena remanescente e em fatos pretéritos antigos, havendo registro de bom comportamento carcerário e inexistência de faltas graves recentes, não havendo fundamentos idôneos para impor a realização do exame criminológico.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução n. 0015345-81.2025.8.26.0502), mas concedeu a ordem de ofício.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao agravado a progressão para o regime aberto (e-STJ fls. 24/25).
Contra essa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao sentenciado
[trecho intermediário suprimido]
para legitimar, no caso concreto, a imposição do exame criminológico. Ambas autorizam a determinação do exame, desde que motivada e amparada em peculiaridades aferidas no curso da execução. O acórdão local, porém, destacou a natureza e a multiplicidade dos crimes, a pena remanescente e fatos pretéritos, sem indicar fatos novos ou supervenientes que desabonassem o requisito subjetivo durante a execução. Há, ademais, registro de bom comportamento e ausência de faltas graves recentes.
Os argumentos de reincidência e histórico delitivo, tal como expendidos no agravo, são parte do título condenatório e foram valorados na dosimetria; não se prestam, por si, a obstar a progressão ou a impor exame, conforme a orientação desta Corte. Não há inovação recursal relevante nem apresentação de elementos fáticos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.