DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL DUTRA DA SI… — HC HC 1085240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL DUTRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu ao executado o regime aberto (e-STJ fls.
- Contra a decisão, o MP estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL DUTRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0015345-81.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu ao executado o regime aberto (e-STJ fls. 24/25).
Contra a decisão, o MP estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 12):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao sentenciado Daniel Dutra da Silva sem realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a necessidade do exame para melhor avaliação da personalidade do apenado e do mérito para a progressão, conforme a Súmula 439 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime deve ser condicionada à realização de exame criminológico, considerando a nova legislação e o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de Decidir 3. A Lei n º 14.843/2024 não possui aplicação retroativa, por configurar novatio legis in pejus. 4. A realização de exame criminológico é indispensável para avaliar a aptidão do agravado para a progressão de regime, especialmente diante da gravidade dos delitos praticados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico quando necessário para avaliar o requisito subjetivo. 2. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada pelo princípio da irretroatividade.
Nesta impetração, a defesa alega que em momento algum o Paciente foi intimado do decisão do Agravo, e deste modo não expressou sua vontade de recorrer da decisão, sendo expedido mandado de prisão, ordenando o retorno ao Regime Semi Aberto, para que ali fosse realizado o exame criminológico. Informa que a prisão para cumprimento do mandado de prisão ocorreu na data de 27/03/2026.
Sustenta que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
Ressalta que o apenado apresenta bom comportamento, sem faltas disciplinares, tem endereço fixo e se encontrava trabalhando como ajudante de
[trecho intermediário suprimido]
apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que promovera o paciente ao regime aberto, dispensando o exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.