DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MENDES NETO em que se aponta como ato coa… — HC HC 1085245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MENDES NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- Acórdão de lavra da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal por meio do qual foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial.
- Pretensão de desconstituição da coisa julgada.
- Preliminar de nulidade probatória, por ilegalidade no meio de obtenção, consistente na violação ao domicílio do peticionário.
Resultado indicado
Acórdão de lavra da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal por meio do qual foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MENDES NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. Acórdão de lavra da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal por meio do qual foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Pretensão de desconstituição da coisa julgada. Parcial acolhimento.
Preliminar de nulidade probatória, por ilegalidade no meio de obtenção, consistente na violação ao domicílio do peticionário. Não acolhimento. Situação de flagrante delito, verificada a partir de fundadas suspeitas, que legitimou a atuação dos agentes públicos. Intelecção do art. 5º, XI, da CF. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Provas válidas.
Mérito. Revisão criminal que não equivale a novo recurso. Ausência de contrariedade da decisão colegiada com a legislação vigente, tampouco com o conjunto de provas formado no curso da ação penal. Provas robustas e seguras, valoradas a partir da livre convicção motivada das instâncias de origem, que conduziram à condenação do peticionário pelo delito de tráfico de drogas, a qual deve ser mantida. Questão atinente à destinação comercial das drogas que foi amplamente examinada nos autos de origem. Impossibilidade de desclassificação.
Penas mantidas, pois dosadas em conformidade com as normas aplicáveis ao caso concreto. Inviabilidade de incidência da causa de diminuição referente ao "tráfico privilegiado", diante da existência de elementos indicativos de que o peticionário se dedicava às atividades ilícitas.
Regime inicial, contudo, que comporta abrandamento para o semiaberto, à luz da legislação vigente.
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada, sem base concreta, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal (quantidade de droga, utensílios e suposta destinação comercial), sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Alega que há contradição na dosimetria, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal por reconhecer que as circunstâncias do caso não extrapolam a
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.