DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de KATHLEEN DE SOUZA CRUZ DANIEL - investigada p… — HC HC 1085247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de KATHLEEN DE SOUZA CRUZ DANIEL - investigada pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar, no Inquérito Policial n.
- 2139241/2025 da Polícia Civil de São Paulo -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- 2393549-83.2025.8.26.0000, que denegou a ordem (fls.
- A impetração busca o trancamento do Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03628., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de KATHLEEN DE SOUZA CRUZ DANIEL - investigada pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar, no Inquérito Policial n. 2139241/2025 da Polícia Civil de São Paulo -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2393549-83.2025.8.26.0000, que denegou a ordem (fls. 32/43).
A impetração busca o trancamento do Inquérito Policial n. 2139241/2025 (1529330-41.2025.8.26.0050), da 4ª Delegacia da DIVECAR da Polícia Civil de São Paulo, sustentando ausência de justa causa para a continuidade do inquérito policial (fls. 8/9), pelos seguintes argumentos:
a) violação do direito de defesa, por negativa de acesso à denúncia anônima e aos elementos documentados da investigação, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, pois não foram disponibilizados à defesa nem a notícia apócrifa nem os documentos que embasaram a persecução (fls. 3/4);
b) inexistência de diligências prévias autônomas e de lastro investigativo idôneo para corroborar a denúncia anônima, pois a apuração teria sido direcionada, desde a origem, por Relatório de Inteligência Financeira do COAF (fl. 3);
c) utilização indevida do RIF/COAF como instrumento inicial e direcionador da investigação, sem controle jurisdicional e sem observância da reserva de jurisdição, com violação da intimidade e do sigilo de dados, em desacordo com o entendimento firmado no RE n. 1.537.165/SP, no sentido de que o RIF deve estar vinculado à investigação formal e não pode ser empregado para investigação prospectiva ou exploratória (fls. 3/5 e 5/6);
d) ilicitude da prova originária e contaminação das provas derivadas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com nulidade dos atos subsequentes (fls. 4/8); e
e) configuração de fishing expedition, por devassa investigativa sem elementos mínimos prévios, o que comprometeria a validade da persecução desde a origem (fl. 8).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando se evidenciar, de forma inequívoca e independentemente de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
No caso dos autos, não se identifica situação excepcional apta a justificar o trancamento do inquérito policial, pois:
a) a alegação de violação do direito de defesa, por negativa de acesso à
[trecho intermediário suprimido]
atestaram sua verossimilhança, sendo legítima a instauração do inquérito quando a denúncia anônima é corroborada por outros elementos, além de haver indícios mínimos para o prosseguimento das investigações (fls. 40/41); concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO. RIF/COAF. ILICITUDE PROBATÓRIA E FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FISHING EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. INDÍCIOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.