ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03628., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF, ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Precedentes.
2. As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por supressão de instância.
3. O acórdão estadual registrou diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KATHLEEN DE SOUZA CRUZ DANIEL contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, por inexistência de situação excepcional para o trancamento do inquérito policial e por supressão de instância quanto às teses relativas à ilicitude da prova, ao uso indevido de Relatório de Inteligência Financeira e à configuração de fishing expedition (fls. 46/48), assim ementada:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO. RIF/COAF. ILICITUDE PROBATÓRIA E FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FISHING EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA
[trecho intermediário suprimido]
matérias não foram apreciadas pela Corte estadual, impedindo seu exame por este Tribunal em razão da supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).
A tese de inexistência de diligências preliminares autônomas e de lastro investigativo idôneo igualmente não prospera. O Tribunal de origem registrou que foram concretamente realizadas diligências preliminares para confirmar a idoneidade da notícia apócrifa cujos elementos coletados atestaram sua verossimilhança (fls. 40/41), reconhecendo a legitimidade da instauração do inquérito diante da denúncia anônima corroborada por outros elementos. Infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via célere do writ.
Nessas circunstâncias, não há constrangimento ilegal manifesto que autorize o trancamento do inquérito policial.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.