DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PEIXOTO GASPARI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa de fls.
- 6-9); c) houve violação a direitos fundamentais, com privação de medicação essencial (Clonazepam e Gardenal) ao paciente epiléptico, maus-tratos e atendimento de urgência hospitalar não documentado, apontando omissão estatal e tratamento cruel ou degradante (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PEIXOTO GASPARI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8008272-21.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa de fls. 49-54 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que: a) há flagrante ausência de periculum libertatis, desconstruindo os fundamentos de "fuga" do distrito da culpa, "periculosidade" calcada em histórico criminal e suposta conveniência da instrução; sustenta que a "fuga" foi indevidamente afirmada, pois o paciente tem paradeiro conhecido em Salvador, mudou-se com autorização judicial e cumpriu cautelar de assinatura quinzenal, tendo sido preso em local de convívio familiar; b) há flagrante ausência de fumus comissi delicti, pois os indícios de autoria seriam meramente especulativos, baseados em depoimentos indiretos e "ouvir dizer", sem testemunha presencial dos disparos, com descrições uniformes e suspeitas e imagens de câmeras que não permitem identificação inequívoca, inexistindo vínculo com arma de fogo (e-STJ, fls. 6-9); c) houve violação a direitos fundamentais, com privação de medicação essencial (Clonazepam e Gardenal) ao paciente epiléptico, maus-tratos e atendimento de urgência hospitalar não documentado, apontando omissão estatal e tratamento cruel ou degradante (art. 5º, III e XLIX, da Constituição da República) (e-STJ, fl. 9); d) é imperiosa a transferência do paciente para unidade prisional em Salvador/BA ou a concessão de prisão domiciliar, à luz da jurisprudência desta Corte que exige prova da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, o que estaria demonstrado pelo evento hospitalar" (e-STJ, fls. 10-12).
Requer a concessão da ordem para que: 1) liminarmente, seja suspenso o decreto prisional e expedido alvará de soltura em favor do paciente (e-STJ, fl. 13); 2) ao final, a ordem seja concedida, confirmando-se a liminar, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo ou monitoramento eletrônico), afastando-se a prisão preventiva (e-STJ, fl. 13); 3) subsidiariamente, em caso de manutenção da prisão preventiva, seja determinada sua transferência para unidade prisional em Salvador/BA, ou concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, no prazo máximo de 30 dias (e-STJ, fl. 13).
É o
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.