DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE SOUZA FIG… — HC HC 1085262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE SOUZA FIGUREIREDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa alega que o paciente preencheu todos os de requisitos legais - cumpriu um total, até a data de 25/12/2022, de 72,68% (setenta e dois, virgula sessenta e oito por cento) da pena, e 100% (cem por cento) das condenações por crimes impeditivos quando da publicação do Decreto nº 11.302/2022.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE SOUZA FIGUREIREDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n. 0750607-33.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 (e-STJ, fls. 710/713).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 17/32).
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente preencheu todos os de requisitos legais - cumpriu um total, até a data de 25/12/2022, de 72,68% (setenta e dois, virgula sessenta e oito por cento) da pena, e 100% (cem por cento) das condenações por crimes impeditivos quando da publicação do Decreto nº 11.302/2022.
Aduz que a decisão agravada não externou os motivos pelos quais foi indeferido o benefício do indulto, não explicitando quais requisitos não foram cumpridos. Explica que o Juiz, ao mencionar que o apenado, na data-base do Decreto n.º 11.302/2022, estava cumprindo pena por infração penal impeditiva (art. 7º, inc. II, primeira parte, do Decreto n.º 11.302/2022 c. c. art. 121 e art. 157, ambos do Código Penal). Não atendeu, portanto, o requisito do art. 11, parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022", não especificou quais seriam essas execuções não cumpridas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício do INDULTO NATALINO previsto no Decreto nº 11.302/2022, referente à execução de nº 0004539-67.2019.8.07.0003 (art. 307 - Falsa Identidade).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(REsp n. 2.226.075/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. HOMICÍDIO CULPOSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME APTAS A INDICAR EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ÓBICE (ART. 7º, II, DO DECRETO N. 11.302/2022). SEGUNDO CRIME. PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022.
Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 197.384/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.