DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIOS GABRIEL DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIOS GABRIEL DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa.
2. A Defesa pleiteia absolvição por suposta nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base e modificação do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado seria inválido por suposta prévia exposição da imagem do réu às vítimas; (ii) se haveria insuficiência probatória para a manutenção da condenação; (iii) se a dosimetria da pena e o regime inicial fixado comportam revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório é firme: as vítimas Luana (direta) e Vaniele (indireta) prestaram depoimentos detalhados e convergentes, descrevendo a dinâmica delitiva, a abordagem, as agressões e a subtração, além de identificarem o acusado como o agente que desceu da moto e iniciou as agressões.
5. O reconhecimento fotográfico apontado pela defesa não teve origem em indução policial: a foto 3x4 foi entregue pela genitora do próprio acusado, após a vítima localizá-lo pessoalmente por meio do rastreador da motocicleta subtraída. A imagem retirada da rede social foi fornecida pela própria vítima, o que permitiu laudo de comparação facial positivo. Não há indícios de falsa memória ou indução.
6. Os relatos das vítimas são coerentes com os vídeos de câmeras próximas ao local e com o laudo de exame de corpo de delito, que constatou equimose frontal (40mm x 30mm), demonstrando violência que extrapola o desvalor ordinário do tipo penal.
7. A tese defensiva
[trecho intermediário suprimido]
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
4. Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base.
5. Na espécie, o fato de o roubo ter sido praticado com o emprego de arma branca, além da agressão física dirigida contra uma das vítimas, são circunstâncias idôneas e suficientes para o incremento da pena-base, o qual se deu em proporcional patamar.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 563.219/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.