DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO MARTINS contr… — HC HC 1085266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignados, o paciente e a corré interpuseram apelações, sendo parcialmente provido o recurso do paciente para fixar o regime inicial aberto (e-STJ fls.
- Segue a ementa do acórdão: Apelação criminal - Tortura - Condutas atribuídas ao padrasto e omissão relevante da genitora - Prova firme da materialidade e da autoria - Relatos consistentes da vítima, corroborados por laudos periciais, fotografias e informes escolares - Versões defensivas isoladas e destituídas de credibilidade - Configuração do delito do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000702-30.2017.8.26.0428).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 (e-STJ fls. 15/24).
Irresignados, o paciente e a corré interpuseram apelações, sendo parcialmente provido o recurso do paciente para fixar o regime inicial aberto (e-STJ fls. 7/14). Segue a ementa do acórdão:
Apelação criminal - Tortura - Condutas atribuídas ao padrasto e omissão relevante da genitora - Prova firme da materialidade e da autoria - Relatos consistentes da vítima, corroborados por laudos periciais, fotografias e informes escolares - Versões defensivas isoladas e destituídas de credibilidade - Configuração do delito do art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei 9.455/97, bem como da responsabilização por omissão imprópria prevista no § 2º do mesmo artigo - Dosimetria mantida - Regime inicial alterado para o aberto quanto ao corréu V. H. M., ante ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso - Súmula 719 do STF - Recurso de G. C. M. desprovido - Recurso de V. H. M. parcialmente provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática do crime de tortura sem prova suficiente. Alega que não há prova segura da materialidade, sustentando que a prova técnica não esclarece a origem da lesão. Assevera que não há nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e a lesão na vítima. E conclui que a condenação estaria baseada em conjecturas, com versão isolada e sem corroboração técnica, configurando presunções vedadas no processo penal.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso
[trecho intermediário suprimido]
delito de tortura, mostra-se inviável absolvê-los por ausência de provas suficientes para a condenação, como pretendido.
2. Para entender de modo diverso, concluindo-se pela absolvição dos pacientes em relação ao delito que lhes foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, diante da celeridade do seu rito procedimental, notoriamente marcado pela ausência de dilação probatória.
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5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 161.283/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.