DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA em que se aponta como au… — HC HC 1085271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, com imposição do regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
- 10.826/2003 e 288, parágrafo único, do Código Penal, todos c/c o art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03520.14685., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0020862-89.2023.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com imposição do regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 288, parágrafo único, do Código Penal, todos c/c o art. 69 do Código Penal.
Alega que houve negativa de jurisdição, porque o Tribunal de origem indeferiu o processamento da revisão criminal com fundamento na rediscussão de temas já apreciados, sem examinar o mérito.
Afirma que não há identidade temática com as revisões anteriores, e que o indeferimento liminar impediu a análise colegiada das teses defensivas.
Argumenta que houve violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, em suma, a cassação do ato que indeferiu a revisão criminal e a determinação de seu regular processamento e julgamento pelo órgão competente.
É o relatório.
No caso em análise, o Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP monocraticamente indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo ora paciente.
Em face desta decisão foi interposto agravo regimental que foi indeferido com base no que segue (fls. 21-24):
O presente recurso não reúne condições de processamento.
A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso.
Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental.
Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253).
Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais.
Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes.
É que tal órgão tem competência
[trecho intermediário suprimido]
sua competência.
Não se está a dizer que a Presidência da Seção Criminal não poderia indeferir liminarmente a revisão criminal, caso ela seja manifestamente improcedente ou não preencha os requisitos mínimos de conhecimento, mas sim que essas decisões, caso não satisfaçam a parte requerente, podem ser impugnadas e remetidas para o órgão legitimamente competente para apreciar a revisão criminal.
Nesse sentido, a decisão que impossibilitou a distribuição do agravo regimental acabou por cercear a defesa do paciente e impossibilitar o acesso à justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que seja distribuído a um dos gabinetes da Seção Criminal o agravo regimental interposto pelo paciente contra a decisão do Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Revisão Criminal n. 2057606-44.2026.8.26.0000.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.