DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO FRAGA LEAL, contra decisão de fls — HC HC 1085273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO FRAGA LEAL, contra decisão de fls.
- 56-58, a qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.
- No presente agravo, o requerente junta as peças faltantes e pleiteia a reconsideração da decisão às fls.
- 56-58 para que seja regulamente processado o habeas corpus e seja revogada a sua prisão preventiva substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO FRAGA LEAL, contra decisão de fls. 56-58, a qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.
No presente agravo, o requerente junta as peças faltantes e pleiteia a reconsideração da decisão às fls. 56-58 para que seja regulamente processado o habeas corpus e seja revogada a sua prisão preventiva substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em vista a juntada da documentação faltante, às fls. 67-78, passo a análise do habeas corpus.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 19 de abril de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 11-16.
No presente writ, alega a defesa que há excesso de prazo na formação da culpa, com sucessivos adiamentos e cancelamentos da audiência de instrução, sem contribuição da defesa e por razões imputáveis ao aparato estatal.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois a manutenção da prisão preventiva se deu com base em gravidade abstrata e em antecedentes remotos, sem demonstração de elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa do paciente, tendo em vista o seu histórico criminal, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão, in verbis:
"EVALDO FRAGA LEAL apresenta possui condenação transitada em julgado por posse de arma de fogo (Processo 101/2.11.0000096-0 - 1 ano de detenção) uso de documento falso (101/2.11.0000184-3: 2 ano(s) de reclusão), e duas por tráfico e associação para o tráfico (PROCESSO CNJ: 5000609-94.2016.8.21.0059 - 5 ano(s) e 10 meses - e PROCESSO CNJ: 5001141-68.2018.8.21.0101 - 10 anos) e homicídio (PROCESSO CNJ: 5000161- 39.2009.8.21.0101 - 4 anos) e já respondeu por inúmeros outros delitos graves, embora com sentença absolutória. Sua reiteração delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
A propósito:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.
Publ ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.