DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DA SILVA,… — HC HC 1085274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão de fls.
- 272-281 prolatado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo art.
- 61, I, e 62, I, do CP, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão de fls. 272-281 prolatado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo art. 157, § 2º, II, c/c arts. 61, I, e 62, I, do CP, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias, em regime inicial fechado (fls. 217-244).
Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, conforme acórdão assim ementado (fls. 272-281):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS (EMPRESTADAS) E DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - PRELIMINARES REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE EVIDENCIADAS - PROVA ORAL E PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS ACERTADAS - CONSERVAÇÃO. - A jurisprudência do Colendo STJ já se consolidou no sentido de considerar válidas as provas encontradas fortuitamente em investigação de crime diverso (princípio da serendipidade), ainda que não haja conexão com o delito casualmente descoberto e independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus. - Evidenciado que as "nulidades" suscitadas pela defesa de um dos acusados são afetas a procedimento instaurado em outro feito (em que se apura outra prática delitiva), inviável a discussão nos presentes autos. - A prova oral segura, produzida em Juízo, corroborando integralmente o exame pericial colhido nos autos, dando conta da participação do acusado no fato criminoso, comprova a autoria delitiva. - A análise desfavorável de circunstâncias judiciais justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade das provas extraídas do telefone celular por quebra da cadeia de custódia. Argumenta que a extração foi feita por prints, sem uso de algoritmo hash, com manipulação por investigadores e manutenção do aparelho fora de lacre, comprometendo integridade, rastreabilidade e auditabilidade dos vestígios digitais, especialmente ao dever de documentação cronológica do vestígio desde o reconhecimento até o descarte.
Alega que não houve perícia oficial prévia apta a assegurar a confiabilidade dos dados e que há divergências internas sobre quem realizou a extração, o dispositivo utilizado e o fluxo de guarda, o que fragiliza a prova digital e impede o efetivo contraditório. Afirma prejuízo concreto decorrente da incerteza quanto à autenticidade do conteúdo utilizado para sustentar a autoria.
Sustenta a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em
[trecho intermediário suprimido]
idônea não procede, pois o acórdão recorrido examinou o conjunto probatório, indicando os elementos que embasaram a possibilidade da quebra de sigilo de dados de aparelhos de telefonia móvel, não sendo exigido que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos das partes. Logo, demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico, não se vislumbra qualquer vício capaz de inquinar a medida de nulidade. Ademais, concluir em sentido diverso impõe a incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos e que lastreou a decisão proferida, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.162.278/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.