ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade, autoria delitiva ou à tipicidade da conduta.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE RELEVANTE DE MACONHA. PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade, autoria delitiva ou à tipicidade da conduta.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10,005 kg de maconha em contexto de transporte interestadual, percorrendo diferentes unidades da Federação, com indícios de prévia negociação e promessa de contraprestação financeira pelo transporte da carga ilícita
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos legalmente relevantes para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão processual quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
6. Havendo fundamentação concreta para a segregação preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO EDUARDO MARTINS CABRAL contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
que expressamente determina a consideração da natureza, quantidade e variedade da droga apreendida para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. Tais elementos, contudo, não foram analisados isoladamente, mas em conjunto com o contexto do transporte interestadual e da obtenção de vantagem econômica pela prática delitiva.
Assim, ao contrário dos precedentes apontados pela defesa, a prisão preventiva, no caso concreto, está amparada em elementos individualizados e concretos de cautelaridade, não decorrendo exclusivamente da quantidade de droga apreendida ou da gravidade abstrata do delito. Desse modo, não há identidade fática apta a autorizar a aplicação dos entendimentos firmados no HC n. 760.266/SP e no RHC n. 217.362/DF.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.