DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL LUIS BARBOSA DA SILVA contra a decisão qu… — HC HC 1085277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL LUIS BARBOSA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- 46/48) ante a instrução deficiente do feito (ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva).
- Nas razões do regimental, a defesa promove a juntada da cópia integral do decreto preventivo, sanando o vício apontado.
- Ao final, requer o exercício do juízo de reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o regular processamento e julgamento do habeas corpus .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL LUIS BARBOSA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 46/48) ante a instrução deficiente do feito (ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva).
Nas razões do regimental, a defesa promove a juntada da cópia integral do decreto preventivo, sanando o vício apontado.
Ao final, requer o exercício do juízo de reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o regular processamento e julgamento do habeas corpus .
É o relatório.
Decido.
Considerando a posterior juntada da decisão que decretou a prisão cautelar, peça essencial ao deslinde do writ, por economia processual, reconsidero o pronunciamento judicial de fls . 46/48 e passo à análise do mérito do habeas corpus.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL LUIS BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2400385-72.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de furto qualificado, por várias vezes, e de organização criminosa, com apuração de desvios de produtos de alto valor em centro de distribuição empresarial, mediante atuação conjunta e organizada, com divisão de tarefas e expressivo prejuízo patrimonial. A prisão temporária foi convertida em preventiva por decisão de 12/12/2025.
A defesa alega que a prisão preventiva decorre de decisão carente de motivação concreta, fundada em gravidade abstrata do delito, sem demonstração específica de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que eventual condenação permitiria o cumprimento da pena em regime inicial diverso do fechado, de modo que a segregação cautelar seria desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade.
Argumenta, ainda, que não foi observado o caráter de extrema ratio da prisão preventiva, porque não se examinou, de modo individualizado, a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, no mesmo sentido, as alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025, com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 312 do Código de Processo Penal, que exigem demonstração concreta de periculosidade do agente e vedam fundamentação em gravidade abstrata, bem como dos §§ 5º e 6º do
[trecho intermediário suprimido]
da isonomia, porquanto resultaria em tratamento jurídico desigual para indivíduos em condições idênticas.
Contudo, na hipótese em análise, o STJ não detém competência para apreciar pleito de extensão de provimento jurisdicional emanado originariamente de outra instância.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 46/48) e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.