DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e… — HC HC 1085282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em favor de WILLIAN SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 1607239-08.2025.8.12.0000 e dos Embargos Infringentes n.
- 1607239-08.2025.8.12.0000/50000, manteve o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo (fls.
- O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de remição da pena por estudo, fundamentando a negativa na ausência de frequência mínima e de aproveitamento escolar satisfatório, embora reconhecida a frequência a atividades do EJA, com resultado "retido por falta" e média final de 5,0 (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em favor de WILLIAN SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1607239-08.2025.8.12.0000 e dos Embargos Infringentes n. 1607239-08.2025.8.12.0000/50000, manteve o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo (fls. 2, 110-121).
Breve histórico. O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de remição da pena por estudo, fundamentando a negativa na ausência de frequência mínima e de aproveitamento escolar satisfatório, embora reconhecida a frequência a atividades do EJA, com resultado "retido por falta" e média final de 5,0 (fls. 3-4, 113-115).
Contra essa decisão foi interposto agravo de execução penal. A Primeira Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento ao recurso (fls. 110/121).
Opostos embargos infringentes para prevalência do voto vencido da Desembargadora Elizabete Anache, que reconhecia o direito à remição com base na frequência escolar, foram rejeitados, por unanimidade, pela Primeira Seção Criminal (fls. 4-5).
Na inicial do writ, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção do indeferimento do benefício, sob o argumento de que o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal condiciona a remição exclusivamente à frequência escolar, sem exigir aproveitamento acadêmico ou percentual mínimo, reforçado pela orientação da Súmula n. 341 do STJ e pela Resolução CNJ n. 391/2021 (fls. 6-8).
Afirma que há certidão de frequência escolar demonstrand o participação regular, no período de 11/02/2025 a 16/07/2025, totalizando 426 horas/aula, equivalentes a 35 dias de remição, e junta o respectivo certificado (fls. 6-7). Ressalta, ainda, precedentes do TJMS que reconhecem a desnecessidade de aproveitamento escolar para fins de remição quando o estudo é regular e realizado dentro da unidade prisional (fls. 8-11).
Requer-se a concessão da ordem para reformar o acórdão do TJMS e reconhecer a remição por estudo, com fundamento na comprovação da frequência escolar e no art. 126 da LEP, Súmula 341/STJ e Resolução CNJ n. 391/2021, pleiteando-se o cômputo de 35 dias de pena (fls. 11, 4). Solicita-se, ainda, a intimação pessoal do impetrante, contagem em dobro de prazos por ser membro da Defensoria Pública, e a dispensa de informações da autoridade coatora (fls. 11).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais competentes, inclusive da Comissão de Validação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 988.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.