DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1085285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FARIAS DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
- Sustenta que DIEGO FARIAS DE SOUZA está preso preventivamente desde 22/05/2025 há 10 meses e 3 dias sem impulso processual mínimo, pois, embora denunciado em 04/11/2025 e com denúncia recebida em 09/12/2025, após a citação em 16/01/2026 a Defensoria Pública não foi intimada para apresentar resposta à acusação, nos termos do art.
- 396-A do Código de Processo Penal, o que revela inércia estatal e paralisação do feito ainda na fase inicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FARIAS DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que DIEGO FARIAS DE SOUZA está preso preventivamente desde 22/05/2025 há 10 meses e 3 dias sem impulso processual mínimo, pois, embora denunciado em 04/11/2025 e com denúncia recebida em 09/12/2025, após a citação em 16/01/2026 a Defensoria Pública não foi intimada para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o que revela inércia estatal e paralisação do feito ainda na fase inicial. Aponta que, em 17/03/2026, a Segunda Câmara Criminal do TJES denegou a ordem sob o fundamento de que o oferecimento da denúncia afasta o excesso de prazo, tese que a impetrante rebate por não haver correspondência entre a longa duração da custódia e a movimentação processual efetiva, inexistindo perspectiva concreta de início da instrução.
A defesa afirma que a custódia carece de fundamentação concreta e contemporânea, que a invocação genérica de reiteração delitiva não supre a exigência de atualidade do periculum libertatis, e que o mero recebimento da denúncia não elimina a desídia estatal quando ausentes atos subsequentes essenciais, como a intimação da defesa para resposta à acusação.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, verifica-se que a tese se encontra prejudicada, pois, como se vê do acórdão impugnado, "o oferecimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para tal ato" (e-STJ, fl. 16).
Noutro giro, as demais alegações do impetrante quanto ao excesso de prazo na formação da culpa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.