DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ALVES DE SOUZA co… — HC HC 1085291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, em 25/4/2025, o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da prisão em flagrante por violência policial, a nulidade do laudo pericial por ausência de individualização das substâncias, a desclassificação para porte para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n. 1002010-34.2025.8.11.0004.
Extrai-se dos autos que, em 25/4/2025, o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 40/52).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da prisão em flagrante por violência policial, a nulidade do laudo pericial por ausência de individualização das substâncias, a desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
A corré também apelou.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 8/10/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso aos recursos, mantendo incólume a sentença proferida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidades. Violência policial. Laudo pericial. Desclassificação para uso pessoal. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Inocorrência. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que fixou penas de reclusão e multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). As defesas pleitearam nulidade da prisão em flagrante por violência policial, nulidade do laudo pericial por ausência de individualização das substâncias, desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime,
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prisão em flagrante por violência policial; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo por ausência de individualização das drogas apreendidas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta redução, notadamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime; (v) analisar se incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
III. Razões de decidir
3. A contenção física dos acusados decorre de tentativa de fuga, revelando
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.06.2024;
STF, Tema 506 de Repercussão Geral.
(AgRg no HC n. 1.049.054/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) - negritei.
Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária firmou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.