ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1085295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. Fato relevante. A impetração dirige-se contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, com pretensão de desconstituir a coisa julgada pela via do habeas corpus.
3. Pedidos. Pretende-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a readequação do regime inicial e o redimensionamento da pena; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante.
4. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado de Tribunal estadual; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos cuja revisão demandaria reexame probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iv) saber se matérias relativas ao regime inicial e ao redimensionamento da pena, não apreciadas pelo acórdão impugnado, podem ser examinadas sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, cujo cabimento é taxativo (CPP, art. 621), e cuja competência originária, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
7. A inexistência
[trecho intermediário suprimido]
tese de possibilidade de redimensionamento da dosimetria da pena, deve-se asseverar que tal questão sequer foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta Corte de analisar tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, houve interposição de recurso de apelação, que aguarda apreciação pelo eg. Tribunal de origem.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 394.207/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.