DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA, da decisão prof… — HC HC 1085298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA, da decisão proferida nos autos do AgRg no HC nº 1085298/AM, em que foi dado provimento para substituir a prisão preventiva da corré ANABELA CARDOSO FREITAS pelas medidas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art.
- 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo Juízo de origem (e-STJ, fls.
- 625-627), com fundamento, em síntese, no encerramento da investigação pelo relatório final da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na imputação restrita a organização criminosa e lavagem, sem liderança ou violência, e na proporcionalidade cautelar.
- No caso, a requerente NÚBIA afirma estar no mesmo processo de origem (Autos nº 0013553-31.2026.8.04.1000), sustentando identidade de situação fático-processual, porquanto o decreto prisional teria sido fundamentado de forma genérica quanto ao denominado núcleo de interface com a administração pública, sem individualização, e a investigação foi encerrada por relatório final em 17/04/2026.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03547.03563., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão, formulado por NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA, da decisão proferida nos autos do AgRg no HC nº 1085298/AM, em que foi dado provimento para substituir a prisão preventiva da corré ANABELA CARDOSO FREITAS pelas medidas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo Juízo de origem (e-STJ, fls. 625-627), com fundamento, em síntese, no encerramento da investigação pelo relatório final da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na imputação restrita a organização criminosa e lavagem, sem liderança ou violência, e na proporcionalidade cautelar.
No caso, a requerente NÚBIA afirma estar no mesmo processo de origem (Autos nº 0013553-31.2026.8.04.1000), sustentando identidade de situação fático-processual, porquanto o decreto prisional teria sido fundamentado de forma genérica quanto ao denominado núcleo de interface com a administração pública, sem individualização, e a investigação foi encerrada por relatório final em 17/04/2026.
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão para revogar sua prisão preventiva e substituí-la por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal: "No caso de concurso de agentes, a ordem de habeas corpus, ou a decisão que anular o processo, se fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros acusados."
No caso, não se vislumbra identidade do contexto fático-processual apta a permitir a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida no AgRg no HC nº 1085298/AM, que substituiu a prisão preventiva de ANABELA CARDOSO FREITAS por medidas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art. 319 do CPP.
A decisão paradigma sustentou, em síntese: a) o encerramento da investigação por relatório final; b) a imputação então delimitada à agravante ANABELA restrita a organização criminosa e lavagem, "sem menção, neste relatório, a atuação violenta, liderança operacional ou risco atual específico à colheita de provas"; e c) a pertinência de resposta cautelar prop orcional, em linha com o art. 282 do CPP.
Por outro lado, quanto à requerente NÚBIA, o relatório final e os autos revelam quadro materialmente distinto, que afasta a identidade fático-processual: (i) Prova telemática direta da articulação para cooptação do servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas IZALDIR MORENO BARROS, com obtenção ilícita de informações sigilosas de processos, em atuação coordenada com ALLAN KLEBER e LUCILA; (ii) Inserção de comando no núcleo jurídico, com divisão de
[trecho intermediário suprimido]
passo que, na decisão paradigma, consignou-se a não inclusão de ANABELA na denúncia naquele momento e o pedido ministerial de revogação da sua preventiva com cautelares.
Além disso, permanece a necessidade de resguardo da instrução, ante o acervo probatório ainda em processamento (quebras de sigilo e relatórios periciais pendentes) e extrações telemáticas em curso, conforme registrado no relatório final da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Nesse contexto, as razões que embasaram a substituição da prisão preventiva de ANABELA objetivas e vinculadas ao encerramento da investigação e à ausência de liderança ou risco atual específico não se estendem automaticamente à requerente, diante de elementos individualizados que recomendam a manutenção da resposta cautelar própria (prova telemática incriminadora, condição de foragida e denúncia já ofertada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão de fls. 932-941.
Pulique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.