DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANABELA CARDOSO FREITAS contra decisão na qual nã… — HC HC 1085298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANABELA CARDOSO FREITAS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- Consta dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 317, 325 e 333 do Código Penal e 1º da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03547.03563., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANABELA CARDOSO FREITAS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 291-309).
Consta dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 317, 325 e 333 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a agravante não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em alusões acerca do seu envolvimento com grupo criminoso.
Nesse ponto, sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, visto que não foi demonstrada nenhuma conduta da agravante relacionada ao "núcleo de interface com a administração pública", pertencente ao grupo criminoso, mas tão somente fatos praticados por terceiros, especificamente a obtenção de informações de processos sigilosos por servidor do TJAM e 2 advogadas.
Defende que não foram apontados fatos contemporâneos relacionados à agravante para justificar a medida constritiva, a teor do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Destaca que a agravante é cuidadora exclusiva de seu filho com severas deficiências neuropsicológicas, transtornos psiquiátricos e portador de necessidades especiais, sendo a única responsável por todas as atividades diárias e administração de medicamentos.
Quanto ao tema, aduz não se tratar de supressão de instância, haja vista que o Tribunal de origem analisou efetivamente a questão ao entender que a agravante não teria comprovado ser cuidadora exclusiva do filho.
Salienta ser cabível a concessão de ordem de ofício, caso se entenda pela supressão de instância, diante da inequívoca demonstração de ser a única responsável pelos cuidados de seu filho.
Em petição à fl. 579-624, aduz que o Ministério Público ofereceu, na origem, denúncia contra parte dos investigados - dentre os quais não se inclui a agravante, bem como requereu a revogação de sua prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, reconhecendo justamente que, a despeito do encerramento das investigações, "a persecução penal ainda não se encontra madura para o oferecimento da peça acusatória" em seu desfavor.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado.
Pede, ainda, pela intimação da data de julgamento para que possa sustentar oralmente suas teses.
É
[trecho intermediário suprimido]
atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IX - monitoração eletrônica."
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para substituir a prisão preventiva da agravante pelas medidas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art. 319 do CPP, a serem especificadas pelo Juízo de origem, com fiscalização adequada, advertindo que o descumprimento ensejará reavaliação da necessidade da custódia extrema.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e à Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.