DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS MATOS DE OLIV… — HC HC 1085302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, violação ao princípio da proporcionalidade e suposta divergência na pesagem dos entorpecentes apreendidos.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se a alegada discrepância na pesagem dos entorpecentes e as condições pessoais favoráveis autorizam a concessão de liminar em habeas corpus.
- A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. LIMINAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, violação ao princípio da proporcionalidade e suposta divergência na pesagem dos entorpecentes apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se a alegada discrepância na pesagem dos entorpecentes e as condições pessoais favoráveis autorizam a concessão de liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e variedade das drogas apreendidas, maconha e cocaína, circunstância reconhecida como fundamento idôneo pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
5. A alegada divergência na pesagem dos entorpecentes, com indicação de quantidade inferior no laudo definitivo, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, especialmente em sede liminar, por demandar análise aprofundada de prova.
6. A aferição da materialidade delitiva, eventual desclassificação da conduta ou reconhecimento do tráfico privilegiado exige dilação probatória e exame do mérito da ação penal, providências incompatíveis com o juízo sumário do writ.
7. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da apreensão de entorpecente de alto potencial lesivo, como a cocaína, a indicar risco
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.