DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e… — HC HC 1085308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de RICHARD PEREIRA DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pela prática de roubo majorado, tendo a sentença sido mantida em grau recursal.
- A Defensoria Pública sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal, a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a ausência de comprovação segura e idônea do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de RICHARD PEREIRA DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 1501191-98.2024.8.26.0540.
O paciente foi condenado pela prática de roubo majorado, tendo a sentença sido mantida em grau recursal.
A Defensoria Pública sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a ausência de comprovação segura e idônea do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a absolvição do paciente ou, alternativamente, a readequação da pena para afastar as majorantes.
Há pedido de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Também não impede o exame do
[trecho intermediário suprimido]
por elementos autônomos de autoria.
O acórdão recorrido menciona a proximidade temporal da abordagem, a compatibilidade das vestimentas e a alegada fuga do paciente como fatores de corroboração. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não possuem força suficiente para embasar um juízo condenatório seguro.
Não houve apreensão de bens subtraídos, de arma ou de qualquer elemento material que vinculasse o paciente ao delito. Tampouco se identificam provas independentes aptas a individualizar, de forma segura, sua participação.
Nessas condições, a condenação permanece apoiada, essencialmente, no reconhecimento irregular, o que não se admite à luz da orientação firmada por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ficam prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.