ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
- A segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 10 kg de maconha), aliada ao fato de o agravante conduzir o veículo e assumir o transporte dos entorpecentes, o que revela o periculum libertatis e a inadequação das medidas alternativas.
Resultado indicado
Além disso, o Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 10 kg de maconha), aliada ao fato de o agravante conduzir o veículo e assumir o transporte dos entorpecentes, o que revela o periculum libertatis e a inadequação das medidas alternativas.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
3. O Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art. 580 do CPP. Assim, não cabe o reexame da questão nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WENDELL GABRIEL SOLCIA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 89):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Nas razões, a parte agravante alega que o indeferimento liminar do habeas corpus impediu a apreciação colegiada de manifesto constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea e contemporânea (fls. 96/100).
Sustenta que os registros criminais valorados pelas instâncias ordinárias referem-se a transações penais e infrações de menor potencial ofensivo, incapazes de configurar maus antecedentes ou reincidência, razão pela qual é
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/6/2024).
A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito, notadamente na quantidade de entorpecentes apreendida.
Além disso, o Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art. 580 do CPP (fl. 46). Assim, não cabe o reexame da questão nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.