DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDELL GABRIEL SOLCIA, com pedido liminar, pre… — HC HC 1085313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDELL GABRIEL SOLCIA, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com razões genéricas sobre risco à ordem pública (fls.
- Sustenta inexistência de maus antecedentes, porque as anotações decorrem de transações penais por infrações de menor potencial ofensivo e por uso de drogas, que não geram reincidência nem maus antecedentes (fls.
Resultado indicado
Além disso, o Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDELL GABRIEL SOLCIA, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2002820-50.2026.8.26.0000).
Alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com razões genéricas sobre risco à ordem pública (fls. 5/7).
Sustenta inexistência de maus antecedentes, porque as anotações decorrem de transações penais por infrações de menor potencial ofensivo e por uso de drogas, que não geram reincidência nem maus antecedentes (fls. 7/8).
Aponta violação ao princípio da isonomia, pois a corré, presa no mesmo contexto fático, obteve liberdade provisória (fls. 8/9).
Em liminar, pede a soltura, ainda que mediante cautelares diversas; e, no mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares (fl. 12).
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de o paciente conduzir o veículo e assumir o transporte dos entorpecentes, o que revela o periculum libertatis e a inadequação das medidas alternativas (fls. 44/49). No caso, foram apreendidos 10 tabletes de maconha, pesando mais de 10 Kg (fl. 46).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024).
E,
[trecho intermediário suprimido]
que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito, notadamente na quantidade de entorpecentes apreendida.
Além disso, o Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art. 580 do CPP (fl. 46). Assim, não cabe o reexame da questão nesta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.