DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO CARLOS GOMES, con… — HC HC 1085314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO CARLOS GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 0028305-65.2026.8.16.0000).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, previstos no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e no art.
- 10.826/2003, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Na presente oportunidade, a defesa alega flagrante ilegalidade na decretação da prisão sem fundamentação concreta, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO CARLOS GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 0028305-65.2026.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa.
Na mesma sentença, foi determinada a execução provisória da pena e decretada a prisão do condenado, com expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato (e-STJ fl. 24).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando constrangimento ilegal decorrente da decretação automática da prisão na sentença, sem fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a orientação do STF (Tema 1068 da repercussão geral) não tornaria obrigatória a execução imediata da pena e requerendo, em liminar, a substituição da prisão por monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 12/13).
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
"HABEAS CORPUS". JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME CONTRA A VIDA, À PENAS DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 123.534-0). SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFEITO VINCULANTE E INCIDÊNCIA IMEDIATA, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE PENA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA."
Na presente oportunidade, a defesa alega flagrante ilegalidade na decretação da prisão sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o juízo de origem limitou-se a invocar o Tema 1068 do STF sem examinar elementos individualizados do caso.
Aduz a desnecessidade da execução imediata da pena no caso concreto, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade, compareceu a todos os atos, possui vínculos familiares e sociais e não apresenta risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução.
Sustenta, ademais, que o acórdão do Tribunal de Justiça não enfrentou a tese defensiva sobre a ausência de fundamentação individualizada, mantendo a custódia com base em motivação genérica.
Diante disso, pede, liminarmente, a
[trecho intermediário suprimido]
o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.050.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante a legalidade da execução da pena, não há que se falar em ausência de contemporaneidade ou de fundamentos da prisão, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, d o RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.