DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de NATHAN CORREA L… — HC HC 1085315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de NATHAN CORREA LACERDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Informam os autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal com corrupção de menores.
- Na sentença, o juízo manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Verifico que a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de NATHAN CORREA LACERDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 9-13).
Informam os autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal com corrupção de menores. Na sentença, o juízo manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 31-43).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls. 9-13).
Nas razões do presente habeas corpus (fls. 2-7), a impetrante postula a revogação da prisão preventiva, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na fundamentação genérica para a manutenção da custódia e ofensa ao princípio da presunção de inocência.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 50-51).
O juízo de origem prestou informações (fls. 88-102).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da ordem (fls. 107-111).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Inicialmente, afasto a alegação de fundamentação genérica, pois constato que as instâncias ordinárias observaram rigorosamente a exigência prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida motivadamente sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva.
Registro que a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente amparada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. O juízo sentenciante e o acórdão estadual evidenciaram a gravidade acentuada da conduta consistente em roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com corrupção de menores e o patente risco de reiteração delitiva.
Esse risco é plenamente corroborado pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação anterior por furto qualificado, além de responder a processos por posse e porte de arma e investigações por roubos em série.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta de forma uníssona que a contumácia delitiva, evidenciada por condenações pretéritas e por inquéritos ou ações penais em andamento, constitui fundamentação idônea para justificar a
[trecho intermediário suprimido]
no sistema prisional afasta a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde.
3. Questões que demandam dilação probatória, como a alegação de ilicitude da prova por violência policial, não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus.
4. A fundamentação concreta da prisão preventiva impede a substituição da medida por cautelares mais brandas.
(AgRg no HC n. 1.015.048/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Desse modo, restando inalterados os motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal que ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, a sua manutenção na sentença condenatória é consectário legal. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.