DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS GUEDES SIN, apon… — HC HC 1085317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS GUEDES SIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos de denunciação caluniosa (Art.
- 339, CP), violação de segredo de justiça (Art.
- 147-A, CP), todos em contexto de violência institucional e de gênero.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03401., 00287.03400.14942., 00287.03394.03395., 00287.05874.03576., 00287.03412.03413.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS GUEDES SIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0010464-57.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos de denunciação caluniosa (Art. 339, CP), violação de segredo de justiça (Art. 10 da Lei 9.296 /96) e perseguição (Art. 147-A, CP), todos em contexto de violência institucional e de gênero.
A Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por carecer de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e em juízos genéricos sobre garantia da ordem pública.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, inexistindo elementos que indiquem periculum libertatis, porque as condutas imputadas não envolvem violência física e ocorreram em contexto de instabilidade psíquica aguda decorrente de conflitos familiares.
Argumenta que a suspensão da ação penal para a realização de exame de insanidade mental evidencia que o eixo do caso é de saúde, e não de periculosidade.
Aponta que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para acautelar a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela imposição de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Outrossim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Acrescenta-se que eventual existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.