DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SOARES DA SILV… — HC HC 1085320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SOARES DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da apreensão de 1.130 (mil cento e trinta) microtubos contendo cocaína, com peso líquido de 245,610 g.
- Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SOARES DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500855-27.2024.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da apreensão de 1.130 (mil cento e trinta) microtubos contendo cocaína, com peso líquido de 245,610 g.
Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e redimensionar a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, com expedição de mandado de prisão.
Neste habeas corpus, a impetração sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado teria se lastreado unicamente na quantidade de droga apreendida, fundamento que reputa inidôneo, e que o paciente, primário e de bons antecedentes, preencheria os requisitos cumulativos da minorante.
Aponta, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por incidência da Súmula 440 desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que, contra o acórdão apontado como coator, a Defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, ao que se seguiu agravo em recurso especial, não conhecido por decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, e agravo regimental, ainda pendente de julgamento perante esta Corte (Aresp nº 3.233.320/SP).
Ne ssa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica, bem como de utilização do writ como meio de superar, por via transversa,
[trecho intermediário suprimido]
contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento indevido de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.