ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, diante das alegações de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, de ilegalidade da prisão preventiva e de miserabilidade do paciente que não pôde arcar com a fiança arbitrada.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação.
4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus encontra-se fundamentada, não se revelando teratológica nem desprovida de razoabilidade, de modo que não se caracteriza situação excepcional apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF.
5. A análise de mérito sobre a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, sobre a presença dos requisitos da prisão preventiva e sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas compete, inicialmente, ao Tribunal a quo, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame, sob pena de supressão de instância.
6. Diante da inexistência de manifesta ilegalidade, o indeferimento liminar do habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, mantém-se hígido, impondo-se
[trecho intermediário suprimido]
à época do cometimento do delito em apreço.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.