DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1085328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FRANKLIN ALVES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 dias de detenção e 30 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 98/122), em acórdão assim ementado: EMENTA - Apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FRANKLIN ALVES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1533152-86.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 dias de detenção e 30 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput; no art. 311, § 2º, III, n/f do art. 70; e no art. 330, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 47/56).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 98/122), em acórdão assim ementado:
EMENTA - Apelação criminal. Receptação, Adulteração de sinal identificar de veículo e Desobediência. Artigo 180, "caput", e artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 70, e artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Recurso defensivo postulando a absolvição do réu pelo delito previsto no artigo 311, §2º, III, em razão da atipicidade do fato e de todos os crimes por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. Teses todas rejeitadas. Delito de receptação. Dolo configurado, examinando-se as circunstâncias que envolveram a infração e a própria conduta do agente. Motocicleta adquirida por valor muito abaixo do de mercado, por meio de rede social, de vendedor alegadamente desconhecido, sem a documentação pertinente. Delito de adulteração de sinal identificador. Indicativos sobre o conhecimento da adulteração do veículo que conduzia. Conduta típica, seja a de conduzir a motocicleta com a placa suprimida. Precedentes. Crime de desobediência configurado ao desrespeitar à ordem de parada emanada de policiais, no regular exercício de suas funções. Condenação incensurável e mantida. Reconhecimento do concurso formal entre os delitos do artigo 180, "caput", e 311, § 2º, do CP favorável ao réu, pois consumados em momentos distintos, possuindo desígnios autônomos, atingindo bens jurídicos diversos, de modo que o concurso material se aparenta presente. Ne reformatio in pejus. Dosimetria. Correta exasperação das bases por ter o réu cometido o delito em gozo de liberdade provisória, nos autos de outro processo, tendo infringido a confiança nele depositada pelo Estado/Juiz. Redução das penas intermediárias ao mínimo legal em razão da menoridade relativa do réu. Regime fechado para o delito apenado com reclusão adequadamente fixado, não
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria, configurando fundamento apto até mesmo para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena e não apenas para justificar a sua incidência em índice diverso do máximo.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no AREsp n. 2.512.055/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe 14/8/2025, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime prisional inicial semiaberto ao paciente, para o delito punido com reclusão , mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.