DECISÃO REGINALDO RODRIGUES OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1085340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGINALDO RODRIGUES OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a pena-base do crime de homicídio qualificado tentado foi majorada com fração inferior à usual, e requer a aplicação de 1/6 para a circunstância judicial desfavorável.
- Afirma, ainda, que o índice de diminuição pela tentativa deve ser fixado em 2/3, e não em 1/2, pois o iter criminis revelaria baixa aproximação do resultado.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
REGINALDO RODRIGUES OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0000717-90.2019.8.08.0052.
A defesa sustenta que a pena-base do crime de homicídio qualificado tentado foi majorada com fração inferior à usual, e requer a aplicação de 1/6 para a circunstância judicial desfavorável. Afirma, ainda, que o índice de diminuição pela tentativa deve ser fixado em 2/3, e não em 1/2, pois o iter criminis revelaria baixa aproximação do resultado.
Pleiteia redução da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 293-296).
Decido.
I. Contextualização
O Tribunal do Júri condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, e 180 do Código Penal. Acerca das matérias ora em discussão, a Corte local assim decidiu (fls. 19- 22, grifei):
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Superado tal ponto, subsidiariamente, a defesa requer que o aumento pela circunstância desfavorável se limite à fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata.
É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da pena-base, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir, em geral, o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), sobre a pena mínima cominada ao delito, ou, o aumento na fração de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo de pena abstratamente, estabelecido no preceito secundário, do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Senão vejamos:
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Rememora-se que tal regra pode ser excepcionada quando os elementos concretos indicarem a necessidade de incremento em patamar superior, o que deve ser devidamente fundamentado pelo Julgador.
No caso do homicídio qualificado, o Magistrado aumentou a pena-base em 3 anos (de 12 para 15 anos), o que significa que a fração aplicada foi de 1/6 (um sexto) do intervalo da pena, o que se mostra indevido.
Já em relação ao crime de receptação, a sentença possui um erro material, visto que fixou a pena-base em "6 meses", ou seja, abaixo do mínimo legal de 1 (um) ano, porém o cálculo final indica que o Julgador considerou um aumento de 6 (seis) meses sobre o mínimo.
Por outro lado, entendo que a aplicação de frações fixas (como 1/6 da pena mínima) não é uma imposição legal absoluta, cabendo ao Julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada, eleger o critério que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade e da
[trecho intermediário suprimido]
iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda
3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade).
4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.