DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILDO GUILHERME DE ALMEIDA em que se aponta … — HC HC 1085346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos uníssonos dos agentes da PRF e pelas imagens que flagram o auxílio direto na descaracterização do transportador da droga para fins de ocultação.
- O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para condenação quando em harmonia com o acervo probatório.
- Condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, mesmo com trânsito em julgado posterior, legitimam o reconhecimento de maus antecedentes e obstam o benefício do tráfico privilegiado.
- 65, I, do CP o agente menor de 21 anos na data do fato, observando-se a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ).
Resultado indicado
Recursos conhecidos, improvido o de Genildo e parcialmente provido o de Raynner.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILDO GUILHERME DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - COAUTORIA E OCULTAÇÃO DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS E VIDEOMONITORAMENTO - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - SÚMULA 231 STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEFERIDO - RECURSO DE GENILDO IMPROVIDO - RECURSO DE RAYNNER PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos uníssonos dos agentes da PRF e pelas imagens que flagram o auxílio direto na descaracterização do transportador da droga para fins de ocultação.
2. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para condenação quando em harmonia com o acervo probatório.
3. Condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, mesmo com trânsito em julgado posterior, legitimam o reconhecimento de maus antecedentes e obstam o benefício do tráfico privilegiado.
4. Faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP o agente menor de 21 anos na data do fato, observando-se a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ).
5. Recursos conhecidos, improvido o de Genildo e parcialmente provido o de Raynner. Unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se funda em provas frágeis e insuficientes para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva do paciente, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que os depoimentos policiais não descrevem qualquer conduta do paciente que se amolde aos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando, ao contrário, que não o visualizaram manuseando drogas nem praticando atos típicos do tráfico.
Afirma que o único elo utilizado para vincular o paciente aos fatos foi o empréstimo de uma camisa ao corréu, circunstância isolada e incapaz de caracterizar coautoria ou participação no tráfico.
Argumenta que o corréu, em juízo e sob contraditório, isentou o paciente de qualquer participação, assumindo integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.