ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior pleiteando a absolvição do agravante ao fundamento de ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR IN DUBIO PRO REO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior pleiteando a absolvição do agravante ao fundamento de ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus para absolver o agravante.
3. Discute-se, ainda, se a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem seriam suficientes para a imposição de um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
5. As instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios concretos e harmônicos (imagens de videomonitoramento e depoimentos policiais sob contraditório) que evidenciam adesão do agravante à conduta delitiva do corréu, o que afasta a ocorrência de ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus.
6. A via do habeas corpus não se presta à pretensão absolutória que demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GENILDO GUILHERME DE ALMEIDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 194 dias-multa, como incurso no art. 33, caput,
[trecho intermediário suprimido]
típica do tráfico. Portanto, despiciendas maiores digressões, entendo que sobejam provas para manter a condenação de Genildo.
Conforme se vê, foram apontados elementos concretos que demonstram ter o agravante aderido à conduta criminosa do corréu, uma vez que ocultou "o autor do transporte de expressiva quantidade de drogas" e auxiliou "em sua descaracterização física".
Dessa maneira, não é possível reconhecer a ilegalidade flagrante apontada pela Defesa, tendo em vista que, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, as instâncias de origem concluíram pela condenação do agravante apontando elementos concretos suficientes.
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.
Assim, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.