DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE ALEXANDRE PAES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1085348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE ALEXANDRE PAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 69, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Em decisão proferida em 17/12/2025, o juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, afastando a obrigatoriedade de exame criminológico, à vista do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE ALEXANDRE PAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0015346-09.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 23/24). Em decisão proferida em 17/12/2025, o juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, afastando a obrigatoriedade de exame criminológico, à vista do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fl. 35).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pleiteando a submissão do sentenciado a exame criminológico como requisito subjetivo à progressão, sob o fundamento de aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024 e da necessidade do exame diante das peculiaridades do caso (crime equiparado a hediondo, reincidência e saldo de pena remanescente) (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo À Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, 8 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois Caso em que o sentenciado foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo, é reincidente e possui considerável saldo de pena a cumprir, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da regressão de regime exclusivamente para a realização de exame criminológico, afirmando que a Lei n. 14.843/2024 foi aplicada retroativamente de forma mais gravosa e que o
[trecho intermediário suprimido]
por razões genéricas (e-STJ fls. 8/11), ao passo que há, nos autos, atestado emitido pela administração penitenciária certificando "BOM comportamento carcerário" (e-STJ fl. 25), além de guia e cálculo que demonstram o preenchimento do requisito objetivo e a previsão de progressão para 10/12/2025 (e-STJ fls. 23/24 e 26).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão impugnado (e-STJ fls. 7/11) e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 33/35), vedando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.