DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUREN GABRIELLE BERNARDI e ALESSANDRO DOS SAN… — HC HC 1085352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUREN GABRIELLE BERNARDI e ALESSANDRO DOS SANTOS DA CUNHA contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que os pacientes respondem à ação penal n.
- 5001318-29.2025.4.04.7106 pela suposta prática do crime do art.
- 334, caput, e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal, decorrente de apreensões realizadas em 23/10/2024 em seus endereços residencial e comercial.
Resultado indicado
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUREN GABRIELLE BERNARDI e ALESSANDRO DOS SANTOS DA CUNHA contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Habeas Corpus n. 5003069-92.2026.4.04.0000.
Consta nos autos que os pacientes respondem à ação penal n. 5001318-29.2025.4.04.7106 pela suposta prática do crime do art. 334, caput, e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal, decorrente de apreensões realizadas em 23/10/2024 em seus endereços residencial e comercial. O Juízo Federal da 2ª Vara e Santa Maria - SJ/RS recebeu a denúncia e postergou para a sentença a análise das nulidades suscitadas em resposta à acusação quanto à cadeia de custódia das provas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-18).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o juízo de primeiro grau protelou a análise do requerimento de quebra da cadeia de custódia das provas para o momento da sentença, apesar de a ilicitude ser aferível de plano em razão da ausência de auto circunstanciado no cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial, em violação aos arts. 245, § 7º, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, o que exigiria o desentranhamento imediato das provas com base no art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República e art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a tramitação da ação penal. No mérito, pleiteia a cassação do aresto impugnado e a determinação ao juízo de primeiro grua para que análise desde logo e antes da instrução a nulidade suscitada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
A violação da cad eia de custódia não gera automaticamente a nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade. Assim, quando a integridade do material é gravemente afetada, o prejuízo deixa de ser mera hipótese e se concretiza na impossibilidade de auditar a prova
[trecho intermediário suprimido]
contextualizado do conjunto probatório, a ser realizado sob o crivo do contraditório, no curso da instrução criminal.
In casu, a ação penal ainda se encontra em fase inicial, e os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, aferir de forma segura as condições de coleta, extração, preservação e apresentação do material probatório, tampouco a existência de eventual quebra apta a comprometer sua mesmidade.
Nesse contexto, a análise da alegada irregularidade não pode ser realizada de plano, na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundamento fático-probatório.
Assim, não se evidencia constrangimento ilegal na decisão que postergou o exame da matéria para momento oportuno, sem prejuízo de que o juízo processante proceda ao controle da confiabilidade da prova, à luz das garantias de mesmidade, quando do seu efetivo enfrentamento.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.