DECISÃO JOAO PAULO GARCIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Just… — HC HC 1085353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PAULO GARCIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art.
- Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PAULO GARCIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2016895-94.2026.8.26.0000.
A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 294-301).
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base na "a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada com o autuado, que foi detido com grande quantidade de cocaína, maconha, (laudos de constatação provisórios às fls. 64/99) contendo ainda, possivelmente, drogas sintéticas. Além disso, foram achadas balanças de precisão (auto de exibição e apreensão às fls. 24/25) e as drogas estavam embaladas e prontas para a comercialização" (fl. 124).
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fls. 185-190, grifei):
João Paulo Garcia foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 20h20: (i) na rua São Paulo, numeral 745, na comarca de Avaré, trazia consigo, para fins de tráfico, 01 (uma) porção de cocaína em pó, com peso líquido aproximado de 0,59g (cinquenta e nove centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e (ii) na rua São Paulo, numeral 684, na comarca de Avaré, tinha em depósito, para fins de tráfico, 20 (vinte) porções de "maconha", substância contendo tetrahidrocannabinol (THC), com peso líquido aproximado de 217,82g (duzentos e dezessete gramas e oitenta e dois centigramas); 03 (três) porções de "maconha" sob a forma de "dry", com peso líquido aproximado de 245,12g (duzentos e quarenta e cinco gramas e doze centigramas); 01 (um) "tijolo" e oito porções fracionadas de cocaína em pó, com peso líquido total aproximado de 592,84g (quinhentos e noventa e dois gramas e oitenta e quatro centigramas); 190 (cento e noventa) comprimidos de "ecstasy", substância contendo tenanfetamina (MDA), com peso aproximado de 138,90g (cento e trinta e oito gramas e noventa centigramas); 03 (três) porções de substância contendo tetrahidrocannabinol (THC), com peso líquido aproximado de 48,23g (quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas), e 02 (duas) porções de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, destaquei.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Por fim, especificamente sobre eventual necessidade de tratamento psicológico, noto que a matéria não foi abordada pelo Tribunal estadual, o que impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.