DECISÃO LEANDRO DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrên… — HC HC 1085355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar a Apelação Criminal n.
- A defesa aponta haver excesso de prazo para a apreciação do recurso interposto contra a sentença que condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática de tráfico de drogas.
- Afirma, ainda, que não houve revisão periódica da prisão após a prolação da sentença e sustenta a fragilidade probatória para a condenação do réu.
- Requereu o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar a Apelação Criminal n. 0821317- 50.2024.8.19.0042.
A defesa aponta haver excesso de prazo para a apreciação do recurso interposto contra a sentença que condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática de tráfico de drogas.
Afirma, ainda, que não houve revisão periódica da prisão após a prolação da sentença e sustenta a fragilidade probatória para a condenação do réu. Requereu o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 83-86).
Decido.
I. Contextualização
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final da instrução, sobreveio sentença, em 30/7/2025, que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação em 1/8/2025 e recurso foi distribuído em 2/9/2025. O Relator do feito determinou a abertura de vista à Procuradoria de Justiça, a qual emanou parecer em 7/1/2026, mesma data em que remetidos os autos à conclusão.
II. Excesso de prazo para julgamento da apelação
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Colhe-se dos autos que o paciente está preso desde 23/11/2024 (fl. 22) e foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas (fl. 34), circunstância que deve ser considerada na averiguação de eventual excesso de prazo. A defesa aduz haver mora desarrazoada para a apreciação da apelação, uma vez que o recurso foi interposto em 1/8/2025.
Segundo informações prestadas pelo TJ/RJ (fls. 67-68),
Leandro de Almeida foi flagranciado, em 20/11/2024, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, na audiência de custódia do dia 23/11/2024, foi homologado o flagrante, e a prisão foi convertida em preventiva, (e-docs. 157192935 e 157192936).
Em 27/11/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, perante o r. juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, imputando-lhe o cometimento, em tese do crime
[trecho intermediário suprimido]
entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (RHC n. 224.269/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
IV. Fragilidade probatória
Para refutar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos ordinários a respeito da materialidade e dos indícios de autoria, seria imprescindível reexame fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
Nesse sentido: "as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas de materialidade e indícios de autoria da prática criminosa, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para o enfrentamento de alegações relativas à suposta fragilidade do conjunto probatório" (AgRg no RHC n. 223.699/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
V. Dispositivo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.