DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX FABIANO DE OLIVEIRA, condenado e cumprindo… — HC HC 1085356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX FABIANO DE OLIVEIRA, condenado e cumprindo pena, com regressão ao regime fechado em razão do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal (PEC n.
- 0000432-77.2019.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, em preliminar, nulidade do procedimento disciplinar por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas presenciais arroladas tempestivamente, essenciais para elucidação dos fatos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX FABIANO DE OLIVEIRA, condenado e cumprindo pena, com regressão ao regime fechado em razão do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal (PEC n. 0000432-77.2019.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 0019703-62.2025.8.26.0996).
Alega, em preliminar, nulidade do procedimento disciplinar por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas presenciais arroladas tempestivamente, essenciais para elucidação dos fatos.
Sustenta, ainda, nulidade pela ausência de encarte das imagens do body scanner realizadas no dia dos fatos, reputadas indispensáveis para comprovar a suposta ingestão/posse de 17 invólucros de droga.
Afirma insuficiência probatória, contradições dos agentes, ausência de certeza quanto à autoria e materialidade, e requer aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvição da falta grave.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão, com retorno ao regime semiaberto e afastamento imediato das consequências da falta grave. No mérito, requer a declaração de nulidade do procedimento disciplinar por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a absolvição do paciente quanto à falta disciplinar grave (fls. 3/21).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local indeferiu a alegação de cerceamento de defesa aos seguintes termos (fl. 26):
Verifica-se, ademais, que o agravante foi devidamente citado (fls. 70), e tinha ciência de que, em querendo, deveria ter arrolado suas testemunhas, não o fez.
O direito à prova não é, outrossim, absoluto e o Estado-juiz pode indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias, protelatórias (CPP, art. 400, § 1º) ou que tenham sido requeridas a destempo.
O ato somente foi requerido pela Defesa constituída após a realização do interrogatório do agravante, estando, portanto, o requerimento das oitivas de testemunhas, precluso.
A nulidade só se reconheceria diante de prejuízo comprovado, pois devem ser aproveitados todos os atos que tenham sido produzidos garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos desta jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
No caso, o paciente foi condenado pela posse de drogas no retorno à unidade prisional, conclusão extraída com base no depoimento dos agentes penitenciários, fotografias, auto de exibição e apreensão (fls. 27). Assim, somente mediante incursão nas provas, seria possível rever a conclusão, o que encontra aporte na jurisprudência, que não admite essa medida na via do mandamus.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.