DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Tiago Carvalho de Freitas c… — HC HC 1085357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Tiago Carvalho de Freitas contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1 ano e 3 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 946 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, 333 do Código Penal e 12 e 16, caput, ambos da Lei n.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do mandado de busca por ausência de motivação própria, com uso de fundamentação por referência, sem acréscimos de argumentos do decisor, em afronta ao art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Tiago Carvalho de Freitas contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.208142-7/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1 ano e 3 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 946 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, 333 do Código Penal e 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme acórdão (fls. 46-48).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do mandado de busca por ausência de motivação própria, com uso de fundamentação por referência, sem acréscimos de argumentos do decisor, em afronta ao art. 93, IX, da CF.
Alega que o cumprimento do mandado se deu em endereço diverso sem nova ordem judicial, violando os arts. 5º, XI, da CF e 243, I, do CPP.
Aduz que não houve consentimento válido da moradora, apontando contradições e ausência de "termo de consentimento" nos autos; sustenta que incumbiria ao Estado demonstrar, de modo inequívoco, aquiescência livre.
Assevera contradição quanto ao flagrante, o que, à luz do Tema n. 280 do STF, inviabilizaria o ingresso por "fundadas razões".
Alega, ainda, que o deslocamento ao segundo endereço teria se amparado em mera denúncia anônima, sem diligências prévias, contrariando o padrão do Tema n. 280 do STF.
Afirma que a teoria da "fonte independente" (art. 157, § 1º, CPP) seria inaplicável no caso, porque o acórdão não teria indicado investigação paralela inevitavelmente conducente às mesmas provas, e que a delação e os achados decorreriam da operação questionada.
Aduz fragilidade na narrativa policial por dados de geolocalização, indicando que uma das viaturas não estaria em Mateus Leme no horário da operação e que o acórdão teria omitido esse ponto.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que mantém a prisão preventiva, assegurando o direito de responder em liberdade até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal e das derivadas (art. 157, caput e § 1º, do CPP), com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.