DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANÍZIO FERNANDES SILVA, … — HC HC 1085359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANÍZIO FERNANDES SILVA, em que aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- O paciente foi, ao fim, pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta nulidade absoluta do acórdão por: a) reprodução mecânica ("cópia e cola") do acórdão anteriormente anulado, com falsa prestação jurisdicional, caracterizada pelo não enfrentamento dos memoriais e da sustentação oral, em violação ao art.
- 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.05872.03572., 00287.05874.03580., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANÍZIO FERNANDES SILVA, em que aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.323634-3/001.
O paciente foi, ao fim, pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II; 330; 344, todos do Código Penal, e 306 c/c o art. 298, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O impetrante sustenta nulidade absoluta do acórdão por: a) reprodução mecânica ("cópia e cola") do acórdão anteriormente anulado, com falsa prestação jurisdicional, caracterizada pelo não enfrentamento dos memoriais e da sustentação oral, em violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF); b) ofensa ao dever de fundamentação e ao caráter instrumental da sustentação oral, ao reduzir-se a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa a mero formalismo, ainda que tenha sido reconhecido previamente o cerceamento de defesa; c) manutenção indevida, por gravidade abstrata e incompatibilidade lógica, da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP na fase de pronúncia, sem o devido filtro de admissibilidade (art. 413 do CPP), alegando ausência de demonstração de dolo específico de "assegurar a impunidade de outro crime", especialmente diante do contexto de embriaguez e "instinto de fuga"; d) indevida mutatio/emendatio libelli em segunda instância, camuflada sob o rótulo de "erro material", mediante substituição da agravante do art. 298, II, do CTB pela do art. 298, I, em recurso exclusivo da defesa, com violação à preclusão acusatória, ao princípio da non reformatio in pejus e aplicação analógica da Súmula 453 do STF.
Requer, em liminar, suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.323634-3/001 e, por conseguinte, sobrestar o andamento da Ação Penal na origem, impedindo a designação ou realização de Sessão Plenária do Júri até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. No mérito, a) confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do segundo acórdão, por violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP e ao art. 93, IX, da CF, determinando que a autoridade coatora profira nova decisão enfrentando obrigatoriamente as teses defensivas dos memoriais e da sustentação oral (fl. 19); b) subsidiariamente (ou de ofício), o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP, por manifesta improcedência e incompatibilidade com o
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.