DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES contra decisão prof… — HC HC 1085362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES contra decisão proferida pelo Desembargador da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 28/3/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n.
- 1.0000.26.140323-2/000, e, em 30/3/2026, deixou de conhecer do pedido de reconsideração, determinando a requisição de informações e vista ao Ministério Público, encontra-se prejudicado.
- Isso porque após o deferimento da liminar por esta Corte Superior, verifiquei, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o writ originário (HC n.
- 1.0000.26.140323-2/000) foi submetido a julgamento em 30/4/2026, ocasião em que a ordem foi parcialmente concedida à unanimidade.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ) e consequentemente, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES contra decisão proferida pelo Desembargador da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 28/3/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 1.0000.26.140323-2/000, e, em 30/3/2026, deixou de conhecer do pedido de reconsideração, determinando a requisição de informações e vista ao Ministério Público, encontra-se prejudicado.
Isso porque após o deferimento da liminar por esta Corte Superior, verifiquei, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o writ originário (HC n. 1.0000.26.140323-2/000) foi submetido a julgamento em 30/4/2026, ocasião em que a ordem foi parcialmente concedida à unanimidade. O acórdão recebeu a seguinte ementa (disponível no site do TJMG):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, alegando-se ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia, bem como a presença de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) verificar se a quantidade de entorpecente apreendida, isoladamente, é suficiente para demonstrar o periculum libertatis; e (iii) analisar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, violando o disposto nos arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Embora presente a justa causa para a persecução penal (fumus commissi delicti), o periculum libertatis não foi demonstrado. A decisão limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida (26,30g de ecstasy), o que, desacompanhado de outros elementos, não constitui fundamento idôneo para a medida extrema.
5. A fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
Penal, arts. 282, 312, 315, § 2º, III, e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.000841-1/000; TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.165781-6/000.
Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 34, XI, do RISTJ) e consequentemente, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado. Liminar tornada sem efeito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.