DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEIDYSON TEIXEIRA DIAS em que se aponta como a… — HC HC 1085363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEIDYSON TEIXEIRA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
- Confissões parciais corroboradas pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório Irrelevante o questionamento sobre a observância da formalidade prevista no art.
- Prova oral em consonância com o relatório de investigações e interceptações telefônicas.
Resultado indicado
Concedido acesso integral aos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEIDYSON TEIXEIRA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Preliminar. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Concedido acesso integral aos autos. Questão não suscitada no momento oportuno. Preclusão. Nulidade de algibeira. Rejeição Mérito. Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissões parciais corroboradas pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório Irrelevante o questionamento sobre a observância da formalidade prevista no art. 226 do CPP. Prova oral em consonância com o relatório de investigações e interceptações telefônicas. Elementos independentes de prova que são suficientes para a condenação. Inteligência do Tema nº 1258 do C. STJ Incabível a desclassificação para furto ou o reconhecimento da participação de menor importância. Atuação relevante dos réus para a consumação dos delitos de roubo. Coautoria funcional bem delineada e previsibilidade do resultado evidenciada. Precedentes Causas de aumento verificadas. Roubo cometido em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas Crime único. Impossibilidade. Cinco violações patrimoniais de titularidades distintas Penas e regime de cumprimento. Bases acima dos mínimos para Leidyson (1/6) e Rodrigo (1/5). Delito premeditado, visando roubo de produtos de alto valor ("pedras de fel" bovinas), que envolveu violência desproporcional contra um dos ofendidos. Abalo psicológico das vítimas, sendo uma delas menor de idade. Maus antecedentes de Rodrigo Reincidência dos apelantes integralmente compensada com a atenuante da confissão parcial. Manutenção (vedada a reformatio in pejus). Agravante do artigo 61, II, "h", do CP (vítimas N. M. F. e L.). Desnecessidade de ciência prévia da idade das vítimas pelos réus. Precedente do C. STJ Três causas de aumento. Acréscimo no coeficiente único de 2/3. Conformismo ministerial Concurso formal (1/3). Cinco infrações distintas Inobservância da regra do artigo 72 do CP preservada in bonam partem Regime inicial fechado Inviável a substituição das penas privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III) Prequestionamento.
Dispositivo: Recursos desprovidos
Legislação Citada: CP arts. 29, 33, 44, 59, 61, 70, 72 e 157. CPP arts. 3º e 226. CPC art. 1.025.
Jurisprudência Citada: STF Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.