DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON VICENTE em que se aponta como ato coa… — HC HC 1085368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON VICENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- ALEGADAS OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL.
- Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o embargante como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON VICENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGADAS OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o embargante como incurso no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em Discussão: Verificar a existência de eventual omissão no acórdão quanto à análise da prova apresentada pela defesa ("justificativa verossímil" consistente em explicações fornecidas pelo vendedor do veículo acerca das irregularidades do bem que, em tese, afastaria a presunção de dolo) e apurar a existência de alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e expressa todas as teses defensivas apresentadas, especialmente quanto à suposta ausência de dolo, fazendo constar que a informalidade da aquisição do veículo e a falta de qualquer documentação tornavam evidente o conhecimento da origem ilícita do bem. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição entre a fundamentação, que indica a fixação do regime fechado, e o dispositivo do acórdão, que estabelece o semiaberto. Corrigida a contradição para constar o regime fechado no dispositivo, sem alteração da ementa do v. acórdão. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos exclusivamente para correção de contradição quanto ao regime prisional. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses relevantes deduzidas pela defesa. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida. 3. Corrigida contradição interna existente no v. acórdão quanto à fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.