DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO VITOR ALMEID… — HC HC 1085371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO VITOR ALMEIDA DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO VITOR ALMEIDA DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0014770-85.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, posteriormente pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
2. Prisão preventiva mantida por ocasião da decisão de pronúncia, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Decisão devidamente fundamentada, com indicação da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
5. Presença do periculum libertatis evidenciada pela gravidade concreta do delito, praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública, com pluralidade de vítimas.
6. Risco de reiteração delitiva demonstrado pela existência de outras ações penais em curso e anotações na folha de antecedentes criminais, inclusive por crimes praticados com violência.
7. Fundamentação idônea também quanto à conveniência da instrução criminal, considerando a necessidade de resguardar a oitiva de vítimas e testemunhas em plenário do júri.
8. Aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que se mostra insuficiente, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
9. Condições pessoais favoráveis que não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar.
10. Atendimento aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como observância do princípio da contemporaneidade.
11. Inexistência de violação ao princípio da homogeneidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, registra-se que "a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.