DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ELIEDSON … — HC HC 1085379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ELIEDSON CARVALHO DA SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/1/2026, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ELIEDSON CARVALHO DA SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5082747-73.2026.8.09.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/1/2026, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA GRAVIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. MUNICÍPIO POUCO POPULOSO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E NEGADO.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado contra seu superior hierárquico dentro do local de trabalho, mediante múltiplos golpes de faca, com alegação de fundamentação genérica, apresentação espontânea, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se presente fundamentação concreta para a prisão preventiva, examinar se demonstrada a gravidade concreta da conduta, avaliar se a apresentação espontânea afasta a necessidade da custódia, analisar se os predicados pessoais impedem a segregação, e verificar se adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com demonstração da materialidade do delito mediante laudo cadavérico e indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram a dinâmica dos fatos. A decisão não se baseou em fundamentação genérica, mas apontou circunstâncias concretas do caso. A garantia da ordem pública está demonstrada pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pelo modus operandi: crime praticado dentro de órgão público, no local de trabalho, mediante múltiplos golpes de faca, persistência no ataque mesmo após a vítima implorar, investida contra testemunhas que tentaram intervir, evidenciando elevado
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.