DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON RAFAEL FRANCISCO c… — HC HC 1085380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON RAFAEL FRANCISCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.
- 5027232-97.2021.8.24.000 8, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 14, caput, e 16, § 1º, inciso II, ambos da Lei n.
Resultado indicado
10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON RAFAEL FRANCISCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5011293-28.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 5027232-97.2021.8.24.000 8, pela prática dos delitos previstos nos arts. 14, caput, e 16, § 1º, inciso II, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 26/31).
Interposta apelação pela defesa, a Corte local negou-lhe provimento (e-STJ fls. 32/36).
A condenação transitou em julgado para a defesa em 16/9/2025 (e-STJ fl. 41) e houve intimação do acusado para início do cumprimento da pena definitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando nulidade absoluta de todo o processo por ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não obstante o paciente, segundo sustenta, preencher os requisitos do art. 28-A do CPP.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/3/2026, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI N. 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 10.826/03). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NOS AUTOS, A PONTO DE ENSEJAR A ANÁLISE DA QUAESTIO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
" O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos". (STF - RHC n. 115983/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16/04/2013).
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/15), a defesa reitera a tese de nulidade absoluta do processo pela ausência de oferta do ANPP, afirmando que o Ministério Público deixou de apresentar proposta quando já vigente o art. 28-A do CPP e quando os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, com penas mínimas individuais inferiores a 4 anos.
Assevera que o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do CPP
[trecho intermediário suprimido]
pela ausência de oferta do ANPP ao paciente, que, segundo o alegado, preenchia os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do CPP.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de determinação para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, não há como acolhê-lo. O não conhecimento do writ pelo Tribunal local foi fundamentado na inadequação da via diante do trânsito em julgado e, especialmente, na ausência de flagrante ilegalidade, com referência específica à limitação temporal para retroatividade do ANPP. Ausente demonstração de constrangimento ilegal patente a justificar intervenção mandamental, não é possível impor à Corte de origem juízo de mérito em situação que, por si, não ultrapassa o óbice processual identificado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.