DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MIGUEL SILVA GOMES contra acórdão profer… — HC HC 1085381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MIGUEL SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi um dos alvos a Operação "Fachada" deflagrada para desarticular a organização criminosa denomina "Família Teófilo Otoni" (FTO), a qual, segundo as investigações, seria braço estratégico da facção Comando Vermelho (CV) em Minas Gerais, com exercício de domínio territorial e controle sobre o narcotráfico da região de Teófilo Otoni mediante o emprego de extrema violência e de armamento pesado.
- Conforme informações, o paciente atuaria como "vapor" (vendedor de drogas) no Morro da Copasa, integrando escalas de plantão e realizando a prestação de contas rotineira dos valores arrecadados com a venda de entorpecentes.
- Nesse contexto, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública a fim de interromper o ciclo de comunicações e operações da facção.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MIGUEL SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.26.002813-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi um dos alvos a Operação "Fachada" deflagrada para desarticular a organização criminosa denomina "Família Teófilo Otoni" (FTO), a qual, segundo as investigações, seria braço estratégico da facção Comando Vermelho (CV) em Minas Gerais, com exercício de domínio territorial e controle sobre o narcotráfico da região de Teófilo Otoni mediante o emprego de extrema violência e de armamento pesado.
Conforme informações, o paciente atuaria como "vapor" (vendedor de drogas) no Morro da Copasa, integrando escalas de plantão e realizando a prestação de contas rotineira dos valores arrecadados com a venda de entorpecentes. Nesse contexto, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública a fim de interromper o ciclo de comunicações e operações da facção.
O mandado de prisão foi cumprido em 04/12/2025. A denúncia foi oferecida em 24/03/2026, sendo imputado ao paciente a prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013. A denúncia foi recebida em 13/04/2026 e o paciente foi citado em 17/04/2026. Os autos encontram-se no aguardo das respostas à acusação. O feito é complexo, com 23 denunciados e volume expressivo de provas digitais e interceptações.
Neste writ, o impetrante aduz "que o paciente teve a sua prisão preventiva mantida sob fundamentação inidônea e genérica, desprovida de contemporaneidade, amparada exclusivamente em diálogos pretéritos extraídos de aplicativo de mensagens datados de agosto de 2024." (fl. 2). Argumenta ausência de provas de atuação criminosa concreta, ausência de demonstração de conduta concreta atual do paciente, que "ocuparia posição periférica, inserido no núcleo de distribuição ("vapor")" (fl. 4). Sustenta que paciente seria primário, teria residência fixa e ocupação lícita, sendo cabíveis medidas cautelares diversas. Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido (fls. 107/109).
Informações prestadas a fls. 115/139 e 144/149.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 152/155).
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. (HC n. 1.063.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026.). No caso, o risco à ordem pública se mostrou atual de forma a impor a prisão preventiva.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.