DECISÃO SAVIO HENRIQUE DUARTE LOCATELLI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JU… — HC HC 1085382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAVIO HENRIQUE DUARTE LOCATELLI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega demora no oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, que considera desproporcional, condições subjetivas favoráveis e cabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
SAVIO HENRIQUE DUARTE LOCATELLI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2029775-21.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega demora no oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, que considera desproporcional, condições subjetivas favoráveis e cabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto à alegação de demora no oferecimento da denúncia, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 34, grifei):
Entendo que no caso concreto se fazem presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Nessa linha, pondero que os elementos de prova coligidos até o momento demonstram os pressupostos da prisão preventiva ("fumus boni iuris"), porquanto estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes em tela.
A materialidade vem demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão.
De outro lado, os indícios de autoria decorrem da prova testemunhal colhida nos autos, conforme depoimentos dos policiais militares.
Também anoto os requisitos legais do "periculum in mora", vez que a manutenção da custódia cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração criminosa caso o custodiado permaneça solto, sem dúvida, poderá
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, na medida em que cometeu novo delito enquanto estava em gozo de liberdade provisória deferida nesta esta ação penal (HC n. 453.181/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Ademais, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.