DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDSON DA SILVA BARBOSA … — HC HC 1085383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDSON DA SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, o que violaria o art.
- Frisa que não foi demonstrado elemento contemporâneo algum que justifique a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDSON DA SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, o que violaria o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Frisa que não foi demonstrado elemento contemporâneo algum que justifique a custódia cautelar.
Alega que não houve exame das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, nem justificativa para a sua inadequação.
Afirma que a autoria é frágil, pois o paciente não foi interrogado pela autoridade policial e o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, além de não ter sido apreendido bem algum com o acusado.
Aduz que há excesso de prazo, com mais de 100 dias de segregação sem conclusão da instrução, sem complexidade do feito e sem contribuição da defesa, tendo sido a prisão convertida em indevida antecipação de pena.
Assevera que há ilegalidade superveniente por ausência de revisão nonagesimal, pois não houve decisão fundamentada reavaliando a prisão a cada 90 dias, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Relata que há fato novo, pois os indícios de autoria teriam sido fragilizados com o desenvolvimento da instrução, impondo o reexame da necessidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, quanto à alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem ressaltou que, com base
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.